JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR PÚBLICO PARA O PACIENTE E O CORRÉU. DEFESAS COLIDENTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Somente pode ser reconhecida a ocorrência de defesas colidentes quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado, e, nesse contexto, a condenação de um leva à absolvição do outro, ou quando o crime é praticado de forma que a culpa de um réu afaste a do outro. 2. No caso, não houve nenhum tipo de acusação recíproca entre o paciente e o outro réu, nem, tampouco, trata-se de crime cuja autoria possa ser imputada somente a uma pessoa - arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Ao revés, trata-se de ato criminoso com possibilidade de autoria múltipla. 3. Acresça-se que, nas alegações finais, a defensora formulou pedidos específicos em relação a cada um dos agentes. Em benefício do ora paciente, defendeu-se a tese absolutória calcada na negativa de autoria; quanto ao corréu, pugnou-se pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Ordem denegada. (HC n. 106.567/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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