- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO DEFENSOR EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para a configuração da colidência de defesas faz-se necessária comprovação de que a culpa de um dos acusados exclui a do outro ou, ainda, que esses apresentem versões antagônicas para o mesmo fato, o que não é o caso dos autos, uma vez que o Paciente negou a autoria do delito e o corréu o eximiu da prática do crime. 2. Ademais, é princípio basilar do processo penal a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 171.661/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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