- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18, INCISO I, DA ANTERIOR LEI DE TÓXICOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À INTERNACIONALIZAÇÃO DO TRÁFICO. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO QUE TROUXE A DROGA DE OUTRO PAÍS. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a causa de aumento de pena da internacionalização, pois a organização criminosa da qual participava o Paciente, cidadão venezuelano, foi a responsável por trazer a droga apreendida ao Brasil, vinda da cidade de Santa Helena (Venezuela). 2. Nem é necessário discutir se a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 pode incidir nos crimes cometidos sob a vigência da Lei n.º 6.368/76. O Paciente não preenche os requisitos para aplicação da minorante. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes (52,4 kg de cocaína) evidencia que se trata de pessoa dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa. 3. Outrossim, não é possível afastar o entendimento exarado pela Corte a quo quanto à dedicação do ora Paciente a atividade criminosa, pois tal avaliação prescinde do exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, afigura-se inviável na via estreita do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 146.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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