- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DELITOS DE AMEAÇA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS. REGIME INICIAL MAIS SEVERO (NO CASO, O SEMIABERTO). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A despeito de algumas impropriedades na fixação das penas-base, verifica-se que algumas circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas em demérito do Paciente, notadamente, as circunstâncias do crime e a conduta social, esta última, porque o Apenado possuía um histórico de agressões, uma delas, inclusive, contra a própria genitora, a quem agrediu a pauladas, consoante informação coligida nos autos. 2. Assim, diante da ausência de manifesta ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requerem a análise de matéria fático-probatória. 3. Ademais, pela leitura dos autos, constata-se que o Paciente já foi assaz beneficiado, pois o Juízo sentenciante fixou a reprimenda do delito de disparo de arma de fogo bem abaixo do mínimo legal, que é de 02 anos de reclusão, nos termos do preceito secundário do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003. Tal circunstância não pode ser modificada, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. 4. O regime inicial mais severo (no caso, o semiaberto) foi corretamente fixado na hipótese, diante da existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, § 3.º, do Código Penal. 5. Quando as circunstâncias judiciais do caso concreto são consideradas desfavoráveis ao réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 151.182/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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