- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 02/09/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TEMOR DE TESTEMUNHA. SOLTURA QUE IMPLICA RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACÓRDÃO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, ante a suposta torpeza do motivo pelo qual foi cometido o ilícito - atividade típica de extermínio movida por sentimento de vingança - e com a utilização, em tese, de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, reveladores da real periculosidade do acusado. 2. Verificando-se que a segregação antecipada está fundada ainda no temor que os acusados causam a testemunhas, no caso a vítima sobrevivente e as que presenciaram os fatos, resta plenamente justificada a conservação da prisão cautelar, a bem da conveniência da instrução criminal, que, na hipótese dos processos afetos ao Tribunal do Júri, ocorre em duas etapas - judicium acusationis (já vencido) e judicium causae (a ocorrer). 3. Inexiste coação ilegal no aresto quando, remetendo-se aos fundamentos utilizados pelo togado singular para justificar a preservação da constrição antecipada, decide pela sua legalidade. AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PRETENDIDA FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 21 DESTE STJ. DUPLICIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Constatando-se que eventual retardo na tramitação do feito deu-se não em razão de efetiva desídia do Estado-Juiz, mas sim pelas particularidades do próprio caso concreto, dada a existência de duplicidade de réus, da necessidade de expedição de cartas precatórias e ainda em razão da interposição de recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia, levando ao prolongamento do tempo para a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, nem em flexibilização do enunciado sumular 21 deste STJ. 2. Ordem denegada. (HC n. 201.738/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.