- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 25/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível em caso de lei autorizativa na esfera do Estado. 2. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.326.526/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no Ag 1.349.827/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 3. A pretensão deduzida encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da agravante, já que a Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. 4. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.595/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011. 5. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedente: AgRg no Ag 1272247/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.272.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
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