JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
22/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 22/11/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS E EMITIDOS CONTRA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER/PR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. RECONHECIMENTO DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 2º, ART. 78, DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não é viável a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas - no caso, a autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem, de um lado, o Estado do Paraná, de outro. 2. Ainda que assim não fosse, haveria a perda de objeto do mandamus em razão do advento da Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou os preceitos constitucionais que supostamente assegurariam o direito vindicado pelo recorrente, e da superveniência de nova legislação tributária por meio da qual o Estado do Paraná aderiu ao regime de pagamento previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. Precedentes: RMS 28.783/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.08.11; AgRMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.06.11; RMS 31.912/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.11.10. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.021/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 22/11/2011.)
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