- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. DECRETO ESTADUAL 418/2007. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF e a pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si sós, não dão ensejo à suspensão do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende competir à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, ainda que para fins do art. 78, § 2º, do ADCT, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná. 3. É cediço no STJ que os precatórios de natureza alimentar não estão sujeitos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, tampouco ao poder liberatório de tributos ou à compensação. 4. Não há que se falar que o Decreto Estadual 8.022/2010 amparou o direito de compensação da agravante, pois a referida legislação não revogou o Decreto 418/2007 do Estado do Paraná (que veda a compensação de débitos tributários com precatórios decorrentes de ICMS e IPVA), apenas criou um Comitê de Controle de Gerenciamento de Precatórios, ao qual caberá gerenciar o pagamento e a compensação de precatórios, evidentemente, nos casos em que não seja vedada a compensação. 5. Ademais, o STJ firmou o posicionamento de que, após as regras constitucionais trazidas pela EC 62/2009, que regulam os procedimentos a serem observados para o pagamento de precatórios, e com a superveniência de nova legislação tributária estadual que incorporou a recente metodologia, fica prejudicada a pretensão almejada no presente mandamus. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.812/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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