JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/88. CONTRIBUINTES APOSENTADOS EM DATA ANTERIOR À MENCIONADA LEI. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008, sob o regime do art. 543-c do CPC, a Primeira Seção reafirmou que o direito à não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de complementação de aposentadoria é reconhecido aos participantes que contribuíram para a formação de fundo de entidade de previdência privada durante a vigência da Lei n. 7.713/88, proporcionalmente às contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. 2. Em regra, os julgados desta Corte, de fato, não abarcam a possibilidade de se garantir o direito à referida isenção para contribuinte aposentado anteriormente à Lei n. 7.713/88, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas a formação de capital para pagamento de benefício já concedido. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu expressamente que os agravantes, a despeito de suas aposentações, continuaram a efetuar contribuições para o fundo de previdência privada sob o regime da Lei n. 7.713/88, portanto a modificação o acórdão recorrido esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 88.515/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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