- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 530 DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS QUE DECLARA NULIDADE DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não autoriza a oposição dos embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa. 3. In casu, o aresto objeto dos embargos infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU da decisão que não admitiu os recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 921.707/AL, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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