- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O tema relativo ao prazo prescricional não foi examinado pelo acórdão recorrido e, conforme entendimento firmado nesta Corte, mesmo as chamadas questões ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas para viabilizar o recurso especial. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob enfoque dos princípios constitucionais da legalidade e do limite no poder regulamentar, a matéria não pode ser examinada em recurso especial, instrumento processual que se destina a zelar pela correta e uniforme aplicação de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.156.290/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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