- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE DE COMBATE DE MULTA POR ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) REsp 1.813.684/SP, proferido pela Corte Especial, concluindo pela necessidade de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, com modulação dos efeitos da decisão, para que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão. Em Questão de Ordem, reconheceu-se que a tese firmada é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais; b) EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.442.271/SP, proferido pela Quarta Turma e AgInt no AREsp 967.034/SP, proferido pela Primeira Turma, no sentido de que não cabe aplicação da multa descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se identifica o caráter protelatório dos Embargos de Declaração; e c) EDc nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893.888/SP, proferido pela Quarta Turma, relativo ao reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos Embargos Declaratórios opostos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Aponta, a título argumentativo, outros julgados do STJ. 4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 5. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorreu no caso em comento, no qual o recurso não foi apreciado no mérito, haja vista que o escopo desse recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando este não foi apreciado, afasta o cabimento da espécie recursal (AgInt nos EREsp 1.539.626/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1.492.765/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018 e AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018). 6. Ademais, não se admite a interposição de Embargos de Divergência com a finalidade de revisão da multa aplicada em virtude da oposição de Embargos de Declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no STJ (AgInt nos EREsp 1.344.505/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 20/2/2018; EDcl nos EAREsp 761.274/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/5/2016; AgInt nos EAREsp 524.631/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 15/9/2017). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.263.565/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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