JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DECRETO 5.824/2006. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os procedimentos para a concessão do incentivo à qualificação encontram-se estabelecidos pelo Decreto 5.824/2006; e, apesar de o § 2º do art. 1º prever que o adicional será requerido por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular, o § 4º do mesmo art. 1º é expresso ao dispor que "O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE". 2. O requerimento do pagamento do Incentivo à Qualificação foi processado mesmo com a juntada apenas da Ata de Apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu realizado junto ao SENAC/SC (e posteriormente deferido pela Administração, com a apresentação do Certificado/Diploma), não podendo o servidor ser prejudicado pela morosidade da instituição de ensino a quem compete a expedição do documento, independentemente do curso não ter sido ofertado pela Agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.736/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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