- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/08/2011, p. 01/02/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. FATO NOVO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Omissão existente quanto à alegação de ocorrência de fato novo. Embargos, nesse particular, conhecidos e providos para suprir omissão, sem a atribuição de efeitos modificativos. 2. "A alegação de revisão do ato de concessão de anistia política não enseja o sobrestamento do feito, notadamente porque trata-se de conveniência do titular da Pasta envolvida, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê das decisões políticas de governo, nem da discricionariedade do administrador" (EDcl nos EDcl no MS n. 14.710/DF, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 13/6/2011). 3. Questões referentes à decadência, à inadequação da via eleita e à inexistência de recursos orçamentários para pagamento dos efeitos financeiros retroativos foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada, sendo nítida a intenção da embargante em rediscutir o feito. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 14.707/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 1/2/2012.)
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