- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/11/2011, p. 06/12/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANISTIA DE MILITAR. FATO NOVO. PORTARIA QUE DETERMINA A REVISÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 3. "A alegação de revisão do ato de concessão de anistia política não enseja o sobrestamento do feito, notadamente porque se trata de conveniência do titular da Pasta envolvida, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê das decisões políticas de governo, nem da discricionariedade do administrador" (EDcl nos EDcl no MS n. 14.710/DF, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 13/6/2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.604/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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