- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 28/10/2015, p. 04/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. SÚMULA Nº 170 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravados intermediaram a venda de veículos de propriedade da agravada, Empresa da qual o segundo agravado é ex-empregado; entretanto, não efetuaram o repasse do percentual ajustado pelas referidas vendas, o que ensejou a propositura da ação de indenização por danos patrimoniais e morais, objetivando ser ressarcida dos prejuízos experimentados. 2. Considerando o pedido formulado e sua causa de pedir, fica clara a cumulação indevida de pedidos: um dirigido contra empresa e pessoa física sem vínculo empregatício com a autora; outro, ao ex-empregado da sociedade comercial. 3. Em casos que tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Juízo para quem inicialmente o feito foi distribuído deve processá-lo e julgá-lo nos limites de sua competência, nos exatos termos da Súmula nº 170 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 139.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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