- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/08/2011, p. 02/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. SAQUE DE PIS E FGTS. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. DEPÓSITOS SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, aclarar obscuridade, dirimir contradição ou suprir omissão (art. 619 do CPP). 2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 3. No caso, sanada a omissão, concluiu-se pela competência da Justiça Federal, porquanto as condutas investigadas - utilização de documentos falsos para a liberação de cota do PIS e do FGTS na Caixa Econômica Federal - indicam eventual ofensa a interesses e serviços da União. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e, consequentemente, atribuir-lhes efeito modificativo a fim de declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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