JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES QUE SERIAM SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA FRAUDAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Constatada a existência de indícios concretos de que os crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, pelos quais os investigados foram presos em flagrante, foram cometidos para fraudar a Caixa Econômica Federal, sendo consignado, inclusive, a participação de um gerente da aludida empresa pública na organização criminosa, o qual era responsável pela realização de empréstimos, abertura de contas e outras transações fraudulentas, revela-se evidente o interessa da União na apuração dos delitos, atraindo a competência da Justiça Federal para o acompanhamento do inquérito policial instaurado, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, o suscitante. (CC n. 119.858/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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