- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 08/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIMENTO DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. SITUAÇÕES COMPARADAS, ADEMAIS, DISTINTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO, TAMPOUCO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. Não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. 2. No mais, a Embargante se limitou a transcrever a ementa do aresto paradigma, sem se preocupar em demonstrar a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à questão em tela, deixando de perfazer o cotejo analítico, requisito inafastável para admissão dos embargos de divergência, conforme torrencial jurisprudência desta Corte. 3. Se não bastasse, vale ressaltar que, mesmo se fossem suplantados os óbices formais, é notória a falta de similitude entre os casos comparados, porque o acórdão embargado sequer conheceu do recurso especial, enquanto que os paradigmas examinaram o mérito. Assim, dada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos contrastados, restaria, de qualquer sorte, inviabilizada a abertura dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.208.839/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 8/11/2011.)
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