JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/04/2013
Data de publicação
22/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/04/2013, p. 22/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DA MESMA SEÇÃO E DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Quando suscitada a divergência com paradigmas da mesma seção e de turmas de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 4. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.004.472/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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