- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/04/2012, p. 10/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO ÀS TESES ADOTADAS NOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO ENTRE TURMAS DE MESMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, a apreciação de dissenso quanto ao art. 535 do CPC requer que as questões tratadas nos arestos confrontados sejam as mesmas, visto que as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. 3. Suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg nos EREsp n. 1.070.227/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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