JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO ÀS TESES ADOTADAS NOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSÍDIO ENTRE TURMAS DE MESMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, a apreciação de dissenso quanto ao art. 535 do CPC requer que as questões tratadas nos arestos confrontados sejam as mesmas, visto que as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. 3. Suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg nos EREsp n. 1.070.227/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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