- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 14/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 511, caput do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". II - A Lei nº 11.636/07, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos processos de competência originária e recursal, prevê a exigência do recolhimento de custas para a interposição de embargos de divergência. No mesmo sentido, a Resolução STJ nº 01 do STJ, de 18 de janeiro de 2011. III - Não há dúvida acerca da necessidade do recolhimento das custas em embargos de divergência, sendo certo que o comprovante deve ser apresentado no momento da interposição do recurso. Não comprovado o recolhimento, o recurso será considerado deserto. Precedentes. IV. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em sede de embargos de divergência em recurso especial em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. V - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 279.504/TO, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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