- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU AS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. ENUNCIADO N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O provimento do agravo regimental requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera transcrição de ementa não configura o dissídio jurisprudencial, revelando-se indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a demonstração efetiva, através do cotejo analítico, dos pontos identificadores das semelhanças existentes entre as teses confrontadas, de forma a atender os preceitos descritos no artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c o artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, situação inocorrente no caso em exame. 4. No caso em exame, o acórdão embargado, da Sexta Turma, confirmou decisão singular que entendeu pela ausência de impugnação pelo recorrente de fundamento suficiente para manter o aresto recorrido e que a alteração do entendimento do Tribunal de origem com relação à manutenção na constrição dos valores objeto do recurso seria vedada na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, circunstâncias que revelam a impossibilidade de conhecimento da divergência. 5. Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito deste Superior Tribunal "a verificação da ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional depende de análise individualizada de cada caso concreto, relativamente às suas particularidades, impossibilitando, desse modo, a constatação da semelhança entre os casos contrapostos."(AgRg nos EAREsp 1196663/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.385.457/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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