- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 06/10/2011
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A competência internacional concorrente por fato praticado no Brasil, conforme previsão do art. 88, III, do CPC, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar os casos a ela submetidos. Podendo o divórcio ser decretado sem que feita a partilha de bens, não se afigura correto imaginar que a existência pura e simples de imóvel do casal em território brasileiro impediria a competência da Justiça estrangeira para apreciar a dissolução do casamento. Inteligência da Súmula 197 desta Corte. Além do que, a parte requerida assentiu à dissolução do casamento mesmo tendo proposta anterior ação de separação no Brasil e, neste procedimento, não contesta a homologação do divórcio, não podendo ser beneficiada, portanto, com a alegação da litispendência. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 493/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 6/10/2011.)
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