- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/09/2011, p. 14/10/2011
SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRIBUNAL DO SOCIAL DE MADRI. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AÇÃO PROPOSTA PELO TRABALHADOR DE CIDADANIA ESPANHOLA. IMPROCEDÊNCIA. MODALIDADE DA DISPENSA MANTIDA. AÇÃO PROPOSTA NO BRASIL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Segundo a inteligência do art. 88, c/c o art. 89, ambos do CPC, o litígio acerca de relação empregatícia com ente público externo, cuja prestação de serviço ocorre no Brasil, enquadra-se na denominada competência internacional concorrente, podendo dela cuidar tanto a Justiça brasileira quanto a estrangeira. No caso, não há que se cogitar da nulidade da sentença estrangeira por incompetência da jurisdição porque a requerida, cidadã espanhola, contratada por seu país para prestar serviço no Brasil sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez demitida por justa causa, preferiu ingressar com ação no Tribunal do Social de Madri para discutir a modalidade da dispensa, o qual lhe negou o direito pretendido. Comprovada a hipótese da concorrência internacional de jurisdição, resta inviável considerar a possibilidade da litispendência, porquanto "a ação intentada perante tribunal estrangeiro" não a induz, consoante expressa previsão do art. 90 do CPC. Ademais, transitada em julgado a decisão proferida no estrangeiro, antes de iniciado o processo no Brasil, a questão não reside mais na existência de duas ações em curso sobre o mesmo objeto, mas circunscreve ao exame dos efeitos da coisa julgada. Homologação deferida. (SEC n. 2.958/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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