- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 08/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM MESA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PELA TURMA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA PRESENTE VIA, DA QUESTÃO MERITÓRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. Hipótese em que foi negado seguimento ao recurso especial em decisão monocrática do Relator, o que ensejou o manejo de embargos de declaração pelo Recorrente. Em vez de julgar monocraticamente os embargos declaratórios - conforme orientação da jurisprudência desta Corte -, o Relator levou em mesa o recurso integrativo, que foi rejeitado por ausência de vícios que autorizaria seu manejo. 2. O acórdão embargado, em nenhum momento, manifestou-se sobre o mérito da controvérsia suscitada no recurso especial, que havia sido apreciada na decisão monocrática 3. Nesse contexto, inviável a discussão, em sede de embargos de divergência, de pretenso dissídio jurisprudencial de questão não debatida no acórdão embargado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.142.470/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 8/11/2011.)
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