JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/06/2010
Data de publicação
13/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 13/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU HAVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme decidiu o Relator originário, "totalmente inadmissíveis se revelam os embargos, porquanto lhes falta requisito fundamental para a admissão, a saber, a divergência entre acórdãos acerca da mesma questão jurídica. Isso porque o REsp-617.901 e o REsp-502.382 não versaram sobre a aplicação do art. 21, caput, do Cód. de Pr. Civil, cuidaram, isto sim, da incidência do art. 20 daquele diploma legal." 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão-só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Col. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada no sentido da impossibilidade da admissão de embargos de divergência para rediscutir o quantum da verba honorária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 840.567/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
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