- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/09/2011, p. 27/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS, EXCLUSIVAMENTE, ENTRE A DATA DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO E O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. COBRANÇA QUE DEVERÁ OBSERVAR O RITO DO ART. 732 DO CPC. 1.- A ação de execução de alimentos que visa, exclusivamente, à cobrança de prestações vencidas entre a data da sentença de exoneração e o seu trânsito em julgado, não deve receber o mesmo tratamento dispensado, pela lei e pela jurisprudência, ao devedor relapso que, de forma injustificada, deixa de cumprir com sua obrigação. 2.- Hipótese em que o uso da medida coercitiva distancia-se do fundamento jurídico e teleológico da prisão civil, uma vez que as pensões atrasadas perdem seu caráter alimentar, na verdadeira acepção do termo - associado à ideia de urgência e necessidade -, assumindo o perfil de dívida de valor, e como tal, deverá ser cobrada na forma do art. 732 do Código de Processo Civil, destinado à cobrança de prestações pretéritas. 3.- Ordem concedida de ofício. (RHC n. 30.187/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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