- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE DESTINADO A DÍVIDA DE VALOR. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O devedor de alimentos que obteve sentença de exoneração da obrigação há mais de um ano da expedição do mandado de prisão não deve receber o mesmo tratamento destinado ao devedor relapso, que, de maneira injustificada não recolhe os valores devidos a título de alimentos. 2. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, impõe-se a cobrança pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 285.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.