JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - ILIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO, CONFORME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ARGUMENTO DESACOLHIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RECONHECIMENTO JUDICIAL EM VIA PRÓPRIA (AÇÃO DE EXONERAÇÃO) - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DESNECESSIDADE DA ALIMENTADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA (EFETIVADA EM OUTRA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS) - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Citado para pagar os alimentos ou justificar sua impossibilidade, caberia ao executado demonstrar que seus rendimentos mensais destoaria daqueles apontados pela exequente, no que, contudo, não logrou êxito, conforme consignado pelas Instâncias ordinárias. A tese de iliquidez dos valores apontados como devidos, estribada na alegada diminuição dos rendimentos mensais, mas não demonstrada efetivamente, enseja, de fato, seu desacolhimento; II - O writ, subjacente ao presente recurso ordinário, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialmente ou mesmo a necessidade da alimentada; III - A obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal desiderato (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). Ainda que da ação de exoneração tenha o recorrente se valido, conforme noticia, os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da obrigação alimentar operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança; IV - A penhora, por si só, não obsta que a execução se desenvolva pelo rito constante no artigo 733 do CPC - Precedentes. No caso dos autos, a referida penhora deu-se nos autos de outra execução de alimentos (Processo n. 2741/2006), promovida pela exequente contra o ora recorrente, referindo-se, certamente, a outros débitos (possivelmente, débitos pretéritos) que não os tratados na execução subjacente ao writ, o que, com mais razão, não obsta o procedimento executivo do artigo 733, CPC. V - Recurso improvido. (RHC n. 27.190/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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