JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESCRIÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À PRISÃO CIVIL DAS NORMAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na via estreita do habeas corpus não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar-se a capacidade de o paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade. O writ não comporta dilação probatória. 2. O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (CF, art. 5º, LXVIII). 3. Não se aplicam à prisão civil do devedor de alimentos as regras de extinção da pretensão punitiva pela prescrição, previstas na legislação penal, porquanto a prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal. A prisão civil é um meio de coerção do devedor inadimplente, não lhe sendo aplicáveis os prazos do Código Penal. 4. Nos termos da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 5. Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 30.024/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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