- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI Nº. 9.503/97. ACUSADO CITADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE SE POSSIBILITAR AO PACIENTE A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o paciente foi citado pessoalmente, foi interrogado e apresentou defesa prévia, por intermédio do defensor por ele constituído. Apesar de intimado para a audiência de instrução, nem ele nem o seu advogado compareceram, sendo decretada a revelia e designado defensor ad hoc. Devidamente intimado, o advogado anterior informou que continuava no patrocínio da defesa do paciente, mas, após várias intimações, quedou-se inerte e não apresentou as alegações finais, ensejando a nomeação da Defensoria Pública. 2. A partir do não comparecimento do acusado em juízo, tornou-se desnecessário fosse intimado dos atos processuais, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade na nomeação da Defensoria Pública para dar prosseguimento ao feito. 3. Ademais, não se logrou demonstrar qualquer prejuízo ao paciente, que foi devidamente representado pela Defensoria Pública. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 108.127/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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