- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
HABEAS CORPUS. ARTS. 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO RÉU. SUPRIMENTO DA SUPOSTA FALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o paciente sido citado no endereço que inclusive foi o por ele fornecido por ocasião do seu interrogatório policial, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedentes. 2. Não fosse isso, mesmo que se considerasse hipótese de eiva absoluta a citação por edital realizada antes de esgotados os meios para a notificação pessoal do acusado, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 3. No caso em exame, após a decretação da prisão preventiva do paciente, este compareceu em Juízo, por meio de seu advogado, pelo que resta superada a apontada nulidade de sua citação por edital, não se podendo falar, por conseguinte, em anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Doutrina. Precedentes. 4. Ademais, há que se ressaltar que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, não tendo o impetrante demonstrado o eventual dano suportado pelo paciente com o seu ingresso tardio na ação penal em apreço, cingindo-se a alegar que foi citado por edital sem que antes esgotados todos os meios de notificá-lo pessoalmente. 5. Ordem denegada. (HC n. 193.973/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.