- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PLEITOS PREJUDICADOS. 2. ESCUTA AMBIENTAL. REALIZADA POR UM DOS RÉUS. CONHECIMENTO DA GRAVAÇÃO PELOS DEMAIS ACUSADOS. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA ALEGADA. PEÇA FACULTATIVA. ANTIGA REDAÇÃO DO CPP. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. 4. MESCLA DE RITOS. PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 5. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial, ficam superadas as alegações de falta de fundamentação do decreto segregatório e de excesso de prazo na formação da culpa. 2. No caso vertente, as instâncias de origem assinalaram que a escuta ambiental foi feita por um dos acusados, com o conhecimento dos demais, cujas vozes integram a gravação, sendo que entendimento diverso sobre o conhecimento do áudio pelos demais constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 3. A não apresentação da defesa prévia a que se referia o artigo 395 do Código de Processo Penal, em sua anterior redação, por si só, não gera qualquer nulidade, constituindo faculdade da defesa, ocorrendo ainda, na hipótese, a apresentação da defesa preliminar antes do recebimento da exordial acusatória, sendo possibilitado o arrolamento de 8 (oito) testemunhas. 4. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa seja ante a mencionada mescla de ritos processuais ou pela ausência da defesa prévia, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Ordem denegada. (HC n. 111.321/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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