JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Prima facie, as alegações pertinentes ao pleito do paciente de aguardar em liberdade o término da instrução criminal encontram-se prejudicadas, por não subsistir mais o alegado constrangimento ilegal ventilado na inicial. É que, conforme consta no parecer ministerial, apreciando as informações prestadas pelo magistrado de piso, o juiz da 1ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza informou o relaxamento da prisão do paciente, no dia 9 de dezembro de 2009, em razão do excesso de prazo na formação da culpa (fls. 63/64). 2. Impossível acolher-se a pretensão de anulação do feito devido ao descumprimento do rito previsto no artigo 55 da Lei n. 11.343/06, que prescreve o oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia pelo magistrado, se no curso do processo for garantido ao réu oportunidade de ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, e não restou demonstrado o real prejuízo que sofrera, por cuidar-se de nulidade relativa. 3. Hipótese em que a Defesa alegou apenas que o prejuízo seria presumido por supostamente tratar-se de nulidade absoluta e que houve cerceamento de defesa. 4. Dessarte, apesar de ter havido, na hipótese dos presentes autos, a inversão dos atos processuais de recebimento da denúncia e apresentação de defesa preliminar, repisa-se que a defesa não logrou êxito em comprovar o efetivo dano ao réu, a ponto de nulificar-se a instrução criminal. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 153.795/CE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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