JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ARGUMENTOS SUPERADOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 11.343/06. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Com o advento de decreto condenatório, que manteve a custódia cautelar do réu, outro é o título da justificar a sua custódia, não havendo que se questionar a legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada, restando igualmente superado o argumento de excesso de prazo no julgamento do processo-crime. II. Corte de origem que não emitiu juízo de valor acerca da nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia, sendo que o tema não foi deduzido nas razões da impetração originária, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. III. A Quinta Turma desta Corte, revendo a anterior posição, passou a entender que a inobservância do trâmite processual implica em nulidade relativa, que para ser reconhecida necessita da alegação oportuna juntamente com a comprovação do prejuízo (Precedente). IV. Reconhecimento do vício que não prescinde da demonstração concreta do dano suportado pela parte, nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal. V. Magistrado de 1º grau que embora tenha recebido a denúncia antes de abrir prazo para a apresentação de defesa, determinou a intimação do patrono do réu a fim de protocolar alegações preliminares. VI. Hipótese na qual o impetrante não logrou indigitar o prejuízo causado ao ora paciente, notadamente por ter o defensor participado das audiências realizadas durante a instrução processual, apresentado defesa preliminar e alegações finais, assim como apelo contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento. VII. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 207.244/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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