- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/08). FATO QUE NÃO INTERFERIU NA LIVRE MANIFESTAÇÃO DOS JURADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do antigo art. 481 do Código de Processo Penal, a manifestação das partes durante a votação dos quesitos, demonstrando aos jurados aquiescência ou discordância, conforme os votos forem proferidos, deve ser coibida. Todavia, eventualmente, pode a parte pedir a palavra para expressar algum protesto ou formular requerimento, o que não pode ser considerado, sempre, um ato de perturbação. 2. No caso, rejeitou o magistrado a tese de perturbação do andamento da votação ao argumento de que a manifestação ministerial não afetara a livre manifestação dos jurados. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em tema de habeas corpus. 3. Não tendo o impetrante logrado demonstrar o prejuízo causado à defesa do paciente, inviável a pretensão de anulação do julgamento, em observância ao quanto estabelecido no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.781/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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