- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV). IRREGULARIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DO EXAME. 1. A hipótese dos autos revela a elaboração de quesito que não poderia sequer ter sido objeto de indagação aos jurados, pois tratou de tema que não foi alvo de debate e discussão durante o processo, de modo que a ausência de impugnação por parte do Ministério Público sobre a interrupção da votação da mencionada questão dá ensejo à preclusão do exame da matéria, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes. PACIENTE SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. ITEM REFERENTE AO DOLO EVENTUAL JULGADO PREJUDICADO PELO JUIZ PRESIDENTE. QUESITO FORMULADO SEM QUE HOUVESSE A NECESSÁRIA ALEGAÇÃO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, PLENITUDE DE DEFESA E CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA, LIBELO-CRIME E QUESTIONÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não se desconhece entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o questionário relativo à prática do delito de homicídio com dolo eventual não decorre do que defendido pela acusação, mas sim da tese desclassificatória apresentada pela defesa, já que para se acolher o entendimento de que o acusado não teria agredido a vítima com a intenção de matá-la, faz-se necessário, também, afastar a possibilidade de que ele teria agido assumindo o risco de eliminá-la. 2. No entanto, não obstante os relevantes fundamentos defendidos por esta corrente, a orientação mais condizente com os princípios do contraditório, da plenitude de defesa e da correlação entre a pronúncia, o libelo-crime e os quesitos é aquela que não permite a elaboração do questionário referente ao dolo eventual, quando este não é alegado pelo Ministério Público durante o processo, nem abordado pela defesa em suas manifestações. 3. Estando a acusação restrita à prática do delito de homicídio com dolo direto, e tendo a defesa sustentado unicamente a desclassificação do ilícito para lesões corporais seguidas de morte, sobrevindo a resposta negativa dos jurados ao terceiro quesito, referente à atuação do paciente querendo o resultado morte, mostrou-se correta a atuação do Juiz Presidente, que interrompeu a votação, até mesmo porque a questão relativa à assunção do risco de produzir o resultado morte por parte do acusado sequer deveria ter sido elaborada, pois não foi objeto do libelo e das teses defensivas, também não estando inserida nas matérias que podem ser objeto de questionamento pelo próprio Juiz Presidente. 4. Em arremate, é imperioso ressaltar a total improcedência da conclusão pela qual para se desclassificar o crime de homicídio para o de lesões corporais seguidas de morte seria necessário afastar tanto o dolo direto quanto o eventual, pois para que tal desiderato seja alcançado pela defesa, basta que a tese principal da acusação, qual seja, a prática de crime contra a vida com dolo direto ou eventual, a depender do que tenha sido sustentado pelo Ministério Público na denúncia, na pronúncia e no libelo, seja afastada pelo Conselho de Sentença. 5. Ordem concedida para afastar a nulidade reconhecida no acórdão objurgado, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga na análise da insurgência ministerial. (HC n. 131.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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