- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.º 5.021/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.030/95. INCIDÊNCIA. VANTAGEM DE 55% DO VENCIMENTO DO DAS. LEI 8.911/94. PERMANÊNCIA 1. A falta de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, acerca da tese suscitada pela parte impede o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que: "a majoração da remuneração dos cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento estabelecida pela Lei n.º 9.030/1995 alcança os proventos dos servidores que foram para inatividade com a vantagem prevista na Lei n. 8.911/1994, de 55% do vencimento do DAS, não sendo possível a redução para 25%." (RMS 17.289/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 13/6/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 609.135/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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