- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 14/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE PENA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PREJUDICADA. I. A via estreita do habeas corpus é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII). II. O posicionamento adotado por esta Corte é no sentido de ser descabida qualquer análise mais acurada da condenação imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante e inequívoca ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito. III. Hipótese em que se constata a perda do objeto em relação aos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e de revisão da dosimetria da pena, pelo deferimento e pedido de extensão nos autos do habeas corpus nº 171150/GO, desta Corte, em 16 de junho de 2010. IV. Ordem parcialmente conhecida e prejudicada (HC n. 182.446/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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