- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/09/2011, p. 14/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATAS SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da configuração de endosso-translativo e do indevido protesto dos títulos pela instituição financeira sem a comprovação da prestação de serviços. 2. Inviabilidade de se afastar a responsabilidade da instituição financeira em arcar, em conjunto com a outra parte demandada, com os ônus sucumbenciais. 3. Não é possível, na via especial, revolver o conjunto fático-probatório para se alcançar a conclusão almejada pelo recorrente de que "não se valorou a boa-fé do banco embargante, quanto aos títulos que continham aceite". Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. (EDcl no REsp n. 931.709/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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