- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2.Apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que, após receber o título de crédito mediante endosso-mandato, o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de falha na prestação do seu serviço. 3.Inviável a pretensão recursal por óbice da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conteúdo fático dos autos, providência utilizada pelo acórdão recorrido para concluir pela ilegitimidade passiva da instituição financeira. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO IMPUGNADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (EDcl no REsp n. 1.234.759/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.