- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 14/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI 11.722/95. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. Nos termos dos artigos 544, § 3º, do CPC, na redação anterior à Lei nº 11.322/2010, 34, VII, e 254, I, do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de agravo de instrumento interposto com fundamento do artigo 544 do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o mérito do recurso especial. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão ao recebimento do reajuste de vencimentos ou proventos dos servidores, determinado pelas Leis Municipais 10.688/88 e 10.722/89, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.212.965/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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