- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE N. 85 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. - Conforme jurisprudência assente nesta Corte, nas ações em que os servidores públicos municipais pleiteiam o reajuste de fevereiro de 1995, determinado pelas Leis municipais paulistas n. 10.688/88 e 10.722/89, por se tratar de lesão que se renova mensalmente, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.370.721/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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