- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 18/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI N. 11.722/95 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORÇÃO OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, a lesão sofrida pelos servidores municipais em suas remunerações - ocasionada pela edição da Lei n. 11.722/1995 - renova-se periodicamente, sendo de trato sucessivo. Assim, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. - Não demonstrada a existência de desproporção ou falta de razoabilidade no arbitramento da verba honorária, bem como não combatido o fundamento do aresto hostilizado, consubstanciado na consideração de sucumbência mínima como critério verificador de sua fixação, inviável a modificação do quantum nesta via. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.291.033/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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