- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CONSEQUÊNCIAS: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do CPP, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. O nítido intuito protelatório, bem como o abuso do direito de recorrer da defesa, já que busca prolongar, com reiterados recursos integrativos, o trânsito em julgado da condenação, a fim de que possa se beneficiar com eventual prescrição da pretensão punitiva, enseja, como medida reparadora, o não conhecimento dos embargos declaratórios e a imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novo recurso. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata comunicação ao Tribunal a quo, a fim de que dê imediata execução ao julgado, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 895.470/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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