JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. ARGUMENTO NOVO. INTUITO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CONSEQUÊNCIAS: REJEIÇÃO DO RECURSO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada. 2. "Inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1078842/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011). 3. O nítido intuito protelatório, bem como o abuso do direito de recorrer da parte, que busca prolongar, com reiterados recursos, o trânsito em julgado da condenação, a fim de que possa se beneficiar com eventual prescrição da pretensão punitiva, enseja, como medida reparadora a imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novo recurso. Precedentes. 4. Embargos de declaração REJEITADOS, com determinação de comunicação ao Tribunal de origem, a fim de que dê imediata execução ao julgado, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.315.699/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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