- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 02/05/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. USO ABUSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. 1. Na ausência dos pressupostos inscritos no art. 619 do Código de Processo Penal, como na espécie, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. É evidente a natureza meramente procrastinatória deste e dos demais recursos interpostos. Na verdade, o que se pretende, a todo custo, é impedir o trânsito em julgado da condenação, com manobras processuais inadmissíveis e repudiáveis pelo nosso sistema processual-constitucional penal. 3. Tal circunstância autoriza, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação e independentemente da publicação do acórdão, o início da execução da pena imposta, no caso, às acusadas. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de que seja iniciada de imediato a execução da sentença condenatória, independentemente da publicação deste acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 190.630/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 2/5/2013.)
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