- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO SOB O REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ESTABILIZAÇÃO. ADCT DE 1988. DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES PELO NOVO TITULAR DA DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. TESES RECURSAIS DECIDIDAS SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. 1. No caso, verifica-se que o direito em discussão foi reconhecido a partir de parâmetros normativos constitucionais e não dos preceptivos federais apontados como violados, isso induzindo a conclusão de que a motivação do acórdão há de ser atacada, nesse ponto, apenas e unicamente pelo recurso extraordinário já interposto pela parte. 2. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão obsta, no ponto, o seguimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.215.099/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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