- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO FORMADA. 1. O Tribunal de origem, em sucinta fundamentação, com base nas premissas fáticas, estabeleceu que, no processo de jubilamento do discente, foram obedecidos os "... parâmetros da legalidade e, principalmente, da moralidade e razoabilidade". 2. A tese assentada por esta Corte no sentido de que deve ser assegurado ao apenado com a sanção de jubilamento à ampla defesa (Recurso Especial 444.968/PR, julgado pela Segunda Turma, de relatoria do saudoso Min. Franciulli Netto, DJ 22.9.2003, p. 296) não se dissocia das razões invocadas naquele decisum. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.260.331/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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